SEÇÃO
II
Da Bandeira Nacional
Art. 3º - A Bandeira Nacional,
adotada pel decreto n. 4, de 19 de novembro de 1.889,
com as modificações feita da Lei n.
5.443, de 28 de maio de 1.968 (anexo n. 1) fica alterada
na forma do anexo I desta lei, devendo ser atualizada
sempre que ocorrer a criação ou a extinção
de Estados. (Refere-se à lei n. 8.421 de 11
de maio de 1.992).
Parágrafo Primeiro - As constelações
que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto
do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às
8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889
(doze horas siderais) e devem ser consideradas como
vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
(Modificação feita pela lei N. 8.421
de 11 de maio de 1992).
Parágrafo Segundo - Os novos
Estados da Federação serão representados
por estrelas que compõe o aspecto celeste referido
no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes
a inclusão no crculo azul da Bandeira
Nacional sem afetar a disposição estética
original constante no desenho proposto pelo decreto
n. 4, de 19 de novembro de 1889. (modificação
feita pela lei N. 8.421 de 11 de maio de 1992).
Parágrafo Terceiro - Serão
suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes
aos Estados extintos, permanecendo a designada para
representar o novo Estado, resultante da fusão,
observado, em qualquer caso, o disposto na parte final
do parágrafo anterior.
Art. 4º - A Bandeira Nacional
em tecido, para as repartições públicas
em geral, federis, estaduais, e municipais, para quartéis
e escolas públicas e particulares, será
executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um
pano de 45 centímetros de larura; tipo 2, com
dois panos de largura; tipo 3, três panos de
largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5,
cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura;
tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipo
enumerados neste artigo são os normais. Poderão
ser fabricados tipo extraordinários de dimensões
maiores, menores ou intermediárias,conforme
as condições de uso, mantidas, entretanto,
as devidas proporções.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos
Nacionais
SEÇÃO I
DA BANDEIRA NACIONAL
Art. 10º - A Bandeira Nacional
pode ser usada em todas as manifestações
do sentimento patriótico dos brasileiros, de
caráter oficial ou particular.
Art. 11º - A Bandeira Nacional
pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastros ou adriças,
nos edifícios públicos ou particulares,
templos, campos de esportes, escritórios, salas
de aula, auditórios, embarcações,
ruas e praças, e em qualquer lugar que lhe
seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida
por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede
ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios,
árvores, postes ou mastros;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos,
vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras Bandeiras,
panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles,
ou ,esmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes,
até a ocasião do sepultamento.
Art. 12º - A Bandeira Nacional
estará permanentemente no topo de um mastro
especial plantado na praça dos três poderes
de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo
perene da pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
1º - A substituição
dessa Bandeira será feita com solenidades especiais
no 1º domingo de cada mês, devendo o novo
exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar
substituído comece a ser arriado.
2º - Na base do mastro especial
estarão inscritos exclusivamente os seguintes
dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro,
nesta praça dos três poderes,
a Bandeira sempre no alto
- visão permanente da pátria."
Art. 13º - Hasteia-se diariamente a Bandeira
Nacional:
I - No palácio da presidência
da república e na residência do Presidente
da República;
II - Nos edifícios-sede dos
Ministério;
III - Nas casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios-sede dos poderes
executivo, legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras
Municipais;
VII - Nas repartições
federais, estaduais, e municipais situadas na faixa
de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas,
Delegações junto a Organismos Internacionais
e repartições consulares de carreira,
respeitados os usos locais dos países em que
tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante,
de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação,
polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14º - Hasteia-se, obrigatoriamente,
a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou luto nacional,
em todas as repartições públicas,
nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas
escolas públicas ou particulares, é
obrigatório o hasteamento solene da Bandeira
Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez
por semana.
Art. 15º - A Bandeira Nacional
pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia
ou da noite.
1º - Normalmente faz-se o hasteamento
às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
2º - No dia 19 de novembro, Dia
da Bandeira, o Hasteamento é realizado às
12 horas, com solenidades especiais.
3º - Durante a noite a Bandeira
deve estar devidamente iluminada.
Art. 16º - Quando várias
Bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente,
a Bandeira Nacional é a primeira a atingir
o tope e a última a dele descer.
Art. 17º - Quando em funeral,
a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça.
Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser
elevada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando
conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço
de crepe atado junto a lança.
Art. 18º - Hasteia-se a Bandeira
Nacional em funeral nas seguintes situações,
desde que não coincidam com os dias de festa
nacional:
I - Em todo o País, quando o
Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos
poderes legislativos federais, estaduais ou municipais,
quando determinado pelos respectivos presidentes,
por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal,
nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de
Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais,
quando determinado pelos respectivos presidentes,
pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos
Governos dos Estados, Territórios, Distrito
Federal e Municípios, por motivo do falecimento
do Governador ou Prefeito, quando determinado luto
oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas,
segundo as normas e usos do país em que estão
situadas.
Art. 19º - A Bandeira Nacional,
em todas as apresentações no território
nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como
uma posição:
I - Central ou a mais próxima
do centro e à direita deste, quando com outras
bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha
de mastros, panóplias, escudos ou peças
semelhantes;
II - Destacada à frente de outras
bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - À direita de tribunais,
púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se
direita de um dispositivo de Bandeiras a direita de
uma pessoa colocada junta a ele e voltada para a rua,
para a platéia ou de modo geral, para o público
que observa o dispositivo.
Art. 20º - A Bandeira Nacional,
quando não estiver em uso, deve ser guardada
em local digno.
Art. 21º - Nas repartições
públicas e organizações militares,
quando a Bandeira é hasteda em mastro colocado
no solo, sua largura não deve ser maior que
1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo)
da altura do respectivo mastro.
Art. 22º - Quando distendida e
sem mastro coloca-se a Bandeira de modo que o lado
maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima,
não podendo ser ocultada, mesmo que parcialmente,
por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23º - A Bandeira Nacional
nunca se abate em continência.
CAPÍTULO IV
Das cores Nacionais
Art. 28º - Consideram-se cores
nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29º - As cores nacionais
podem ser usadas sem quaisquer restrições,
inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira
Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30º - Nas cerimônias de hasteamento
ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira
se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante
a execução do Hino Nacional, todos devem
tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio,
os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta
e os militares em continência, segundo os regulamentos
das respectivas corporações.
Parágrafo único. É
vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31º - São consideradas
manifestações de desrespeito à
Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado
de conservação;
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as
proporções, o dístico ou acrescentar-lhe
outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem,
reposteiro, pano de boca, guarnição
de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura
de placas, retratos, painéis ou monumentos
a inaugurar;
IV - Reproduzi-la em rótulos
ou invólucros de produtos expostos à
venda.
Art. 32º - As Bandeiras em mau
estado de conservação devem ser entregues
a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas
no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33º - Nenhuma bandeira de
outra nação pode ser usada no País
sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho
e em posição de realce, a Bandeira Nacional,
salvo nas sedes das representações diplomáticas
ou consulares.
Art. 34º - É vedada a execução
de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não
ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não
será permitida a execução de
arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional
que não sejam autorizados pelo Presidente da
República, ouvido o Ministério da Educação
e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
(*)Art. 35º - A violação de qualquer
disposição desta lei, excluídos
os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº
898, de 29 de setembro de 1969, é considerada
contravenção, sujeito o infrator à
pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor
de referência vigente no País, elevada
ao dobro nos casos de reincidência.
(*)Art. 36º - O processo das infrações
a que alude o artigo anterior obedecerá ao
rito previsto para as contravenções
penais.
(*) Nova redação dada
pela Lei nº 6.013, de 27 de maio de 1981.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37º - Haverá nos quartéis-Generais
da sForças Armadas, na casa da moeda, na Escola
nacional de música, nas Embaixadas e Consulados
do Brasil, nos museus históricos oficiais,
nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias
de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais,
uma coleção de exemplares-padrão
dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de
modelos obrigatórios para a respectiva feitura,
constituindo o instrumento de confronto para a aprovação
dos exemplares destinados a apresentação,
procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38º - Os exemplares da Bandeira
Nacional e das Armas Nacionais não podem ser
postos à venda, nem distribuídos gratuitamente
sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso
do segundo a marca e o endereço do fabricante
ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39º - É obrigatório
o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional,
bem como do canto e da interpretação
da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos
de ensino, públicos ou particulares, do primeiro
e segundo graus.
Art. 40º - Ninguém poderá
ser admitido no serviço público sem
que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41º - O Ministério
da Educação e Cultura fará a
edição oficial definitiva de todas as
partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá
a gravação em discos de sua execução
instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42º - Incumbe ainda ao Ministério
da Educação e Cultura organizar concursos
entre autores nacionais para a redução
das partituras de orquestras do Hino Nacional para
orquestras restritas.
Art. 43º - O Poder Executivo regulará
os pormenores de cerimonial referente aos Símbolos
Nacionais.
Art. 44º - O uso da Bandeira Nacional
nas Forças Armadas obedece às normas
dos respectivos regulamentos , no que não colidir
com a presente Lei.
Art. 45º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas
a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a
de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
Fonte: Os símbolos Nacionais. Edição
comemorativa do 165º ano da independência
e 98º da República. Brasília 1986
Lei Nº 8.421, de 11 de maio de 1992
(Publicada no diário oficial
de 12/05/92 - seção I)
Altera a lei nº 5.700 de 1º
de setembro de 1971, que "dispõe sobre
a forma e a apresentação dos Símbolos
Nacionais".
O Presidente da República. Faço
saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts 1º e 3º, os incisos
I do art. 8º e VII do art. 26, da Lei nº
5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º - São Símbolos Nacionais;
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV - o selo nacional.
Art. 3º - A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto
nº 4, de 19 de novembro de 1889, com às
modificações da Lei nº 5.443, de
28 de maio de 1968, fica alterada na forma do anexo
I desta Lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer
a criação ou a extinção
de Estados.
1º - As constelações
que figuram na Bandeira Nacional correspondem aos
aspecto do céu, na cidade do Rio de janeiro,
às 8:30 do dia 15 de novembro de 1889 ( 12
horas siderais ) e devem ser consideradas como vistas
por um observador situado fora da esfera celeste.
2º - Os novos Estados da Federação
serão representados por estrelas que compõem
o aspecto celeste referido no parágrafo anterior,
de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo
azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição
estética original constante do desenho proposto
pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Lei nº 5.700/71 - publicada no Boletim nº
39/71
3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional
as estrelas correspondentes aos Estados extintos,
permanecendo a designada para representar o novo Estado,
resultante de fusão, observado, em qualquer
caso, o disposto na parte final do parágrafo
anterior.
Art. 8º -
I - O escudo redondo será constituído
em campo azul celeste, contendo 5 estrelas de prata,
dispostas na forma da constelação Cruzeiro
do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro,
carregada de estrelas de prata em nº igual aos
das estrelas existentes na Bandeira Nacional.
Art. 26. -
VIII- nos quartéis das forças
federais de terra, mar e ar e das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiras Militares, nos seus
armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de
guerra;"
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
Fonte: boletim do ministério
da Marinha - TOMO I - administrativo - Nº 06,
de 24 de junho de 1992